Dividendos voltaram a ser tributados
Desde 1996 os lucros e dividendos eram isentos para a pessoa física. A Lei 15.270/2025 mudou isso a partir de 2026 com duas regras, incluídas na Lei 9.250/1995:
- Retenção mensal de 10% (art. 6º-A): quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50.000,00 de dividendos a uma mesma pessoa física no mês, retém 10% sobre o total pago, e não só sobre o que passou de R$ 50 mil. Não há nenhuma dedução nessa base.
- Tributação mínima anual, o IRPFM (art. 16-A): quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano, somando quase todos os rendimentos, precisa pagar uma alíquota mínima de imposto, que chega a 10% para rendas de R$ 1.200.000,00 ou mais.
Como a tributação mínima é calculada
- Somam-se os rendimentos do ano, inclusive os isentos e os tributados na fonte. Ficam de fora, entre outros: ganhos de capital (menos os de bolsa), poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, rendimentos de FII e Fiagro com regras de negociação, herança e doação, indenizações e aposentadoria por doença grave.
- A alíquota é renda ÷ 60.000 − 10, em porcentagem. Com R$ 900 mil, por exemplo: 900.000 ÷ 60.000 − 10 = 5%. A partir de R$ 1,2 milhão, 10%.
- Do valor encontrado, desconta-se o IR já pago sobre esses rendimentos no ano: o da declaração e o retido de forma exclusiva.
- Aplica-se o redutor (art. 16-B), se a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa com a do sócio passar de 34% (40% para seguradoras e financeiras e 45% para bancos).
- Por fim, abate-se a retenção de 10% feita ao longo do ano. Se ela for maior que o devido, a diferença abate o imposto da declaração ou é restituída.
Como usar a calculadora
- Dividendos por mês e meses no ano: o valor pago por uma mesma empresa.
- Outros rendimentos: salário, pró-labore, aluguéis, juros tributados e isentos que entram na base.
- IR já pago: o da declaração e o exclusivo na fonte. Não inclua os 10% dos dividendos, que a calculadora já desconta.
- Alíquota efetiva da empresa: IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil. Opcional; sem ela, o redutor não entra.
Exemplo resolvido
Sócio que recebe R$ 60.000,00 de dividendos por mês de uma mesma empresa, durante 12 meses, mais R$ 180.000,00 de pró-labore e outros rendimentos, com R$ 35.000,00 de IR já pago. A empresa paga 20% de IRPJ e CSLL sobre o lucro.
- Retenção mensal: 10% de R$ 60.000,00 = R$ 6.000,00 por mês, R$ 72.000,00 no ano.
- Renda total: R$ 720.000,00 + R$ 180.000,00 = R$ 900.000,00. Alíquota mínima de 5%: R$ 45.000,00.
- Menos R$ 35.000,00 de IR já pago: IRPFM de R$ 10.000,00. Sem redutor, porque 20% da empresa mais 1,39% do sócio não passam de 34%.
- Como foram retidos R$ 72.000,00, sobram R$ 62.000,00 a favor do sócio na declaração.
Se a empresa pagasse 34% de IRPJ e CSLL, o redutor zeraria a tributação mínima, e todos os R$ 72.000,00 retidos voltariam na declaração.
Regras de transição e cuidados
- Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos como aprovado, não sofrem a retenção e ficam fora da base do IRPFM se pagos de 2026 a 2028.
- A primeira apuração da tributação mínima é na declaração de 2027, sobre o ano de 2026.
- Se a mesma empresa fizer mais de um pagamento no mês, a retenção é recalculada sobre o total do mês (art. 6º-A, § 2º).
- Dividendos enviados ao exterior têm retenção de 10% sobre todo o valor.
- O cálculo da alíquota efetiva da empresa segue regulamento e as demonstrações financeiras. Confirme com o contador.